A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de um engenheiro agrônomo aprovado em primeiro lugar em concurso público de município do Sul para garantir sua nomeação ao cargo. A administração, segundo relatou o candidato, abriu o certame com a informação da existência de uma vaga.
O concurso foi realizado em 2015, com validade de dois anos prorrogáveis por igual período. Vencidos os prazos em 6 de janeiro deste ano, entretanto, a prefeitura quedou inerte e não promoveu o chamamento do primeiro colocado, sob a justificativa de estar próxima de atingir o limite prudencial de gastos preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Não obstante a pretextada crise financeira, inexiste prova segura de que o município (…) efetivamente não possui condições de arcar com a contratação”, assinalou o relator.
Segundo explica o magistrado, a jurisprudência do TJ é pacífica no sentido de assegurar ao candidato aprovado dentro do número de vagas existentes seu direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade determinado no respectivo edital. Existem exceções, reconhece Boller, mas nesses casos a administração tem a obrigação de demonstrar que os fatos ensejadores da situação excepcional são posteriores à publicação do edital e que ocorreram por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época. Como nada disso foi informado pela prefeitura, a câmara deu provimento ao apelo do candidato para determinar sua imediata convocação e nomeação ao cargo. A decisão foi unânime.
Processo nº 03000893920198240163