Ao atravessar uma rua no centro de Pomerode, no Vale do Itajaí, um engenheiro de 69 anos caiu numa vala de um metro e 60 centímetros de altura e sofreu diversos ferimentos na mão, costas e cabeça. Foi retirado do buraco com ajuda de alguns populares.
Era abril de 2012 e funcionários de uma empresa, a serviço da prefeitura, trabalhavam no local para substituir drenos subterrâneos. De acordo com os autos, havia cones para isolar a área, mas a sinalização era precária e insuficiente. O idoso ingressou na justiça e pleiteou indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode entendeu que houve responsabilidade do município e da empresa prestadora de serviço, mas também do idoso, que classificou de “imprudente”. Segundo informações do processo, a vítima é engenheiro de solos, familiarizado com o local e com as condições do terreno.
“Por que um senhor de 69 anos”, questionou o magistrado, “conhecedor da dinâmica dos solos, iria atravessar a rua justamente na parte em que estava remexido e sinalizado pelos cones, em vez de utilizar a faixa de pedestres localizada a poucos metros dali, como explicita a imagem anexada aos autos?”.
Com esse e outros argumentos, o juiz condenou a municipalidade ao pagamento de 50% dos danos materiais sofridos pela vítima, limitados às despesas médicas e de serviços de táxi para deslocar-se ao pronto-socorro. Os outros 50%, como o idoso também teve sua parcela de culpa, ficaram por conta dele. O homem recorreu e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, “emana indiscutível a falha na prestação de serviços públicos pela municipalidade e empresa executora das obras, visto que as valas não estavam devidamente protegidas ou adequadamente sinalizadas com faixas de isolamento”.
No entanto, assim como o juiz, o desembargador também entendeu que o idoso teve parcela de responsabilidade pelo evento lesivo, “mormente porque detinha razoável conhecimento quanto às condições do solo onde resvalou e caiu”. Esta conclusão, justificou o relator, “exsurge da própria narrativa da exordial, e é roborada pelo depoimento prestado por uma testemunha – não compromissada -, de que o idoso frequentemente visitava as obras realizadas no centro da cidade e gostava muito de olhar, de comentar e de participar”.
Por outro lado, o relator considerou inconteste que a vítima sofreu dano moral em virtude do acidente e de suas consequências, havendo de receber R$ 10 mil. Com o reconhecimento da concorrência de culpas, o valor foi minorado à metade.
Com isso, por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deram parcial provimento à apelação e condenaram ambos os apelados ao pagamento solidário de indenização ao idoso, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 11 de junho.
Apelação Cível n. 0001126-72.2012.8.24.0050