TJ/SC: Mesmo imprudente, idoso que despencou em vala será indenizado

Ao atravessar uma rua no centro de Pomerode, no Vale do Itajaí, um engenheiro de 69 anos caiu numa vala de um metro e 60 centímetros de altura e sofreu diversos ferimentos na mão, costas e cabeça. Foi retirado do buraco com ajuda de alguns populares.
Era abril de 2012 e funcionários de uma empresa, a serviço da prefeitura, trabalhavam no local para substituir drenos subterrâneos. De acordo com os autos, havia cones para isolar a área, mas a sinalização era precária e insuficiente. O idoso ingressou na justiça e pleiteou indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode entendeu que houve responsabilidade do município e da empresa prestadora de serviço, mas também do idoso, que classificou de “imprudente”. Segundo informações do processo, a vítima é engenheiro de solos, familiarizado com o local e com as condições do terreno.
“Por que um senhor de 69 anos”, questionou o magistrado, “conhecedor da dinâmica dos solos, iria atravessar a rua justamente na parte em que estava remexido e sinalizado pelos cones, em vez de utilizar a faixa de pedestres localizada a poucos metros dali, como explicita a imagem anexada aos autos?”.
Com esse e outros argumentos, o juiz condenou a municipalidade ao pagamento de 50% dos danos materiais sofridos pela vítima, limitados às despesas médicas e de serviços de táxi para deslocar-se ao pronto-socorro. Os outros 50%, como o idoso também teve sua parcela de culpa, ficaram por conta dele. O homem recorreu e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, “emana indiscutível a falha na prestação de serviços públicos pela municipalidade e empresa executora das obras, visto que as valas não estavam devidamente protegidas ou adequadamente sinalizadas com faixas de isolamento”.
No entanto, assim como o juiz, o desembargador também entendeu que o idoso teve parcela de responsabilidade pelo evento lesivo, “mormente porque detinha razoável conhecimento quanto às condições do solo onde resvalou e caiu”. Esta conclusão, justificou o relator, “exsurge da própria narrativa da exordial, e é roborada pelo depoimento prestado por uma testemunha – não compromissada -, de que o idoso frequentemente visitava as obras realizadas no centro da cidade e gostava muito de olhar, de comentar e de participar”.
Por outro lado, o relator considerou inconteste que a vítima sofreu dano moral em virtude do acidente e de suas consequências, havendo de receber R$ 10 mil. Com o reconhecimento da concorrência de culpas, o valor foi minorado à metade.
Com isso, por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deram parcial provimento à apelação e condenaram ambos os apelados ao pagamento solidário de indenização ao idoso, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 11 de junho.
Apelação Cível n. 0001126-72.2012.8.24.0050


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