A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a empresa Google Brasil a filtrar os resultados de buscas que relacionam um morador do oeste do Estado, de origem libanesa, à prática de terrorismo. O homem jamais foi suspeito de ser terrorista ou simpatizante de grupos extremistas. Mas não se trata apenas, ou exclusivamente, de difusão deliberada de notícia falsa. Há um complicador neste caso: o suspeito de terrorismo não é ele, mas seu filho, e os dois têm nomes parecidos.
Monitorado pela Divisão de Antiterrorismo da Polícia Federal e impedido pela Justiça de sair da cidade sem aviso prévio, o filho foi acusado de ter relações com o Estado Islâmico. O caso repercutiu na mídia nacional em junho de 2016. “Na internet, meu nome está sendo confundido com o do meu filho, situação que traz prejuízos à minha honra e à minha imagem profissional”, argumentou.
Por isso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Este pedido de tutela, objeto da atual decisão, foi deferido pelo juiz Ederson Tortelli, lotado na comarca de Chapecó. O magistrado determinou que a empresa, no prazo de cinco dias, exclua os resultados de sua ferramenta de busca que vinculem o nome do autor a atos terroristas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Google recorreu. Entre outros pontos, a empresa argumentou ser impossível fazer esse filtro porque os resultados são automáticos. Sustentou, ainda, que a liberdade de informação e o interesse jornalístico devem prevalecer sobre o direito à intimidade. Relator do agravo de instrumento, o desembargador Sebastião César Evangelista iniciou seu voto lembrando que os tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, registram diversos precedentes sobre o tema. As cortes têm privilegiado o dever de preservar a liberdade de expressão com o argumento de que, sem controle prévio das informações postadas, o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo disponibilizado por terceiros.
“Por outro lado”, pontuou o relator, “a veiculação de acusações infundadas pode, sim, causar abalo anímico e lesão a outros direitos da personalidade protegidos por lei, bem como tem a potencialidade de ocasionar a perda de oportunidades comerciais ao autor”. De fato, alguns sites fizeram confusão entre o autor da ação e seu filho. O desembargador salientou que levará tempo para que se possa investigar, mapear e sistematizar o estudo de todo o conjunto de possibilidades de direitos e deveres relativos às atividades tornadas possíveis pela internet.
“É cedo demais para que se possa fazer juízo definitivo sobre o tratamento adequado dessa estranha relação entre a internet e os direitos da personalidade”, disse ele. “Não se deve perder de vista essa realidade: está-se a definir, no presente julgamento, uma orientação pertinente a um tema incipiente na literatura jurídica e nos tribunais”. Mas o magistrado foi enfático ao afirmar que a liberdade de expressão, quando usada sem limites e sem responsabilidade, fere as normas da legislação civil e também a dignidade humana. Evangelista negou o recurso da empresa com base no direito ao esquecimento – direito de não ser lembrado contra a vontade, principalmente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal.
“Este direito está atrelado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, e tem como objetivo corrigir uma distorção, isto é, quando a divulgação de determinado fato viola mais a honra e privacidade do indivíduo do que serve ao interesse público”. O relator reconheceu que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet. “Mas é viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas”, disse.
Para ele, a viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima. “Se ao final da instrução”, concluiu Evangelista, “ficar provado que não houve cumprimento integral da decisão por impossibilidade técnica, não haverá espaço para a incidência da multa”. A ação de indenização por dano moral seguirá os trâmites normais e será julgada pelo juiz Ederson Tortelli. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa, (sem voto), Jorge Luis Costa Beber e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.
Processo Agravo de Instrumento n. 4023959-93.2017.8.24.0000
Fonte: TJ/SC