TJ/SC obriga montadora a comprovar que chave de automóvel não provocou acidente

O desembargador Luiz Felipe Schuch negou liminar em agravo de instrumento interposto por montadora de veículos, que buscava efeito suspensivo em decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova, em ação de reparação de danos morais e materiais movida por consumidor após sofrer acidente com automóvel fabricado por aquela empresa. O magistrado entendeu presentes dois requisitos indispensáveis para a concessão da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Na inicial, o proprietário do veículo sinistrado alegou que sofreu acidente em agosto de 2014 e levantou a suspeita de que ele ocorreu por suposto desligamento da chave de ignição. Posteriormente ao ocorrido, o consumidor tomou conhecimento que a empresa fizera um recall para substituição da chave de ignição de modelos iguais ao seu, com ano de fabricação entre abril de 2007 e agosto de 2011 e respectivos números de chassis, em descrição que se encaixaria ao seu carro.
A montadora, no agravo, contestou a condição de hipossuficiente do autor e disse que a inversão da prova a obrigaria a produzir uma “prova impossível”, consistente na comprovação do próprio acidente e de ausência de defeito no produto – visto que não teve acesso ao veículo quando da ocorrência do sinistro.
O desembargador Schuch não acolheu os argumentos. Inicialmente, lembrou que é evidente a desproporcionalidade existente entre o consumidor e a montadora, pessoa jurídica com ampla atuação no mercado automobilístico e de renome nacional, detentora de aparato jurídico, tecnológico e administrativo que lhe abre um leque de opções de produção de provas. Na questão da prova impossível, esclareceu que caberá à empresa apenas demonstrar a inexistência de defeito na fabricação do produto.
“A inversão do ônus da prova no presente caso não isenta o autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – a exemplo da ocorrência do acidente e dos respectivos danos alegados na inicial -, tampouco importa automática procedência do pedido exordial”, esclareceu Schuch. O mérito do agravo, entretanto, ainda será apreciado por órgão colegiado em breve. A ação segue seu curso na comarca de origem, no sul do Estado.
Agravo de Instrumento 4008976-21.2019.8.24.0000


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