TJ/SC: Olhos vermelhos, hálito alcoólico e zigue-zague na rua condenam motorista

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um motorista que conduzia um veículo Land Rover Evoque por avenida na área central de Joinville, na madrugada de 7 de abril de 2016, com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. O condutor do automóvel, que chamou a atenção de uma guarnição policial militar por transitar em zigue-zague, negou-se a soprar o bafômetro, mas teve seu estado de embriaguez verificado através de exame clínico e do testemunho dos policiais que atenderam a ocorrência.
Uma garrafa de bebida alcoólica foi encontrada no interior do carro. Os guardas, em depoimento, explicaram que o homem tinha hálito etílico, olhos vermelhos e vestes desalinhadas. O motorista foi condenado a nove meses e 10 dias de detenção em regime aberto, mais a suspensão de sua carteira nacional de habilitação por três meses e 10 dias, além do pagamento de 15 dias-multa. A reprimenda foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Na apelação interposta ao TJ, o réu pediu absolvição ao contestar o laudo clínico e os testemunhos dos PMs e, subsidiariamente, a substituição da prestação pecuniária pela aplicação de uma multa.
Entre outros argumentos, a defesa do motorista considerou o resultado da perícia vago, uma vez que não descreveu quais sinais indicativos da embriaguez constantes no anexo 2 da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) foram detectados no motorista.
“Em relação ao argumento da defesa de que o exame clínico é vago (…), importa esclarecer que o decreto condenatório não se baseia unicamente na referida prova técnica. As declarações dos policiais militares deixam clara a situação de embriaguez do acusado, (…) reforçada pelo laudo atestado pelo médico legista”, registrou o juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos ao sentenciar o caso, em excerto transcrito agora no acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJ. Linha de pensamento, aliás, que encontra eco na posição do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da apelação: “Ademais, não parece razoável admitir que a situação de embriaguez ao volante só se caracterizaria quando o indivíduo preenchesse todos os 18 sinais existentes na dita resolução, como quer fazer crer o defensor”. A decisão do órgão julgador foi unânime.
Apelação Criminal n. 0005505-53.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC


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