Uma ex-vereadora de São José, na Grande Florianópolis, acredita que seu celular foi clonado e que há um espião que monitora, remotamente, todas as suas conversas e ligações pelo WhatsApp. Ela acionou a Justiça para que o aplicativo – com 1,5 bilhão de usuários no mundo, pertencente ao Facebook – forneça os dados a fim de descobrir quem seria o responsável pela clonagem. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido.
Ela, então, recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um agravo de instrumento e foi bem-sucedida. A 3ª Câmara Civil, por unanimidade, deu provimento ao pleito e estabeleceu o prazo de 15 dias para a empresa disponibilizar os dados referentes aos últimos seis meses, sob pena de multa diária de R$ 500.
De acordo com os autos, em novembro de 2018, a ex-vereadora percebeu que o WhatsApp travava e não respondia aos seus comandos. Procurou a assistência técnica e foi informada de que o celular havia sido grampeado. “Por ser uma figura pública, os danos de eventual divulgação de sua intimidade poderiam ter grande repercussão”, disse o advogado da parlamentar. Ela ingressou na Justiça porque os provedores, por lei, só podem fornecer esses dados mediante ordem judicial.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Marcus Tulio Sartorato, fundamentou sua decisão no artigo 22 do Marco Civil da Internet: “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”. Para tanto, pontuou Sartorato, é necessário justificar a utilidade dos dados solicitados, delimitar o período desses registros e ter indícios fortes da ocorrência de algo ilícito.
A decisão determina – esclareceu o magistrado – que a empresa disponibilize apenas os registros que legalmente possui acerca das conexões e acessos ao aplicativo WhatsApp do celular da agravante, entre eles o endereço do IP, dados do sistema operacional, do navegador, da rede móvel e identificadores do dispositivo. Não houve, portanto, ordem para divulgação das mensagens, o que provavelmente seria impossível, dada a espécie de criptografia utilizada pelo aplicativo (ponta a ponta).
Essas informações podem ou não conter os dados do suposto responsável pelo ilícito. “Logo”, prosseguiu o relator, “não se está determinando à parte agravada que revele a identidade do responsável, mas tão somente que apresente os dados que, por lei, é obrigada a armazenar em relação ao aplicativo”. Os provedores, concluiu o relator, são obrigados a guardar os dados de conexão e acesso apenas pelo período de seis meses, de sorte que, esgotado esse prazo, qualquer medida judicial seria inócua. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Haidée Denise Grin. A sessão foi realizada em 16 de abril.
Processo: Agravo de Instrumento n. 4000132-82.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC