A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040