O desembargador Ariovaldo Ribeiro da Silva, em decisão prolatada em plantão no último fim de semana, não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão que alegou sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir com a vigência prolongada de medidas protetivas impostas pela Justiça, no âmbito da Lei Maria da Penha, sem que exista sequer denúncia formulada contra sua pessoa.
“A presente impetração não pode ser conhecida, pois o pedido não trata diretamente do direito de ir e vir do paciente”, explicou o magistrado. Segundo ele, a via estreita do habeas corpus não se presta para análise acerca do mérito, reservado seu objeto ao cotejo da legalidade ou não da decisão que possa privar o cidadão de sua liberdade. Os autos apontam que o homem foi acusado de abuso sexual contra filha menor de idade e, para proteção da família, foi afastado do lar e proibido de aproximar-se da mulher e da prole numa distância mínima de 200 metros, e ainda de manter contato com seus familiares por qualquer meio de comunicação.
“A locomoção do paciente não se circunscreve apenas às proximidades da ex-esposa e filhos, sendo-lhe autorizado transitar por onde quer que deseje, sem limitação, via de regra, de modo que, na hipótese dos autos, não está caracterizado o constrangimento ilegal”, reforçou o desembargador. A reclamação quanto ao tempo em que permanecem hígidas as medidas protetivas sem que haja denúncia formal – dois anos já teriam passado segundo o autor do HC – foram rebatidas igualmente pelo relator.
“Necessário deixar assentado, desde logo, que a Lei Maria da Penha não fixa termo temporal mínimo ou máximo para a validade das medidas protetivas, cuja imposição está vinculada à imperiosa necessidade assim constada pela autoridade judicial”, ressaltou Ariovaldo. No caso concreto, completou, as medidas protetivas foram aplicadas inicialmente em maio de 2018, após a existência de indícios de abuso sexual contra filha de apenas cinco anos.
Acabaram renovadas em 23 de julho deste ano, portanto acabaram de completar um ano e três meses. “Não há falar em cassação das medidas protetivas pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia ou encerramento da instrução criminal, porquanto a proteção à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher e/ou de seus dependentes suplanta o rigor no cumprimento de prazos processuais”, arrematou. O processo tramita em segredo de justiça.