O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.