Um policial militar receberá indenização por danos morais e estéticos após ser baleado acidentalmente por um colega de corporação no sul do Estado. O caso aconteceu em agosto de 2014, durante atendimento a uma ocorrência de violência doméstica em Araranguá.
Na ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, o PM narra que sofreu rompimento dos tendões do braço direito e teve parte da musculatura prejudicada, o que resultou na perda de movimento e também em cicatrizes na região. Outra sequela ocorreu em sua panturrilha, decorrente da retirada de nervo para enxerto. O policial ainda manifestou a impossibilidade de progredir na carreira diante da limitação de esforço físico provocada pelo evento, e que passou a ser alvo de chacota no ambiente de trabalho.
O inquérito policial militar juntado aos autos atesta que o PM responsável pelo disparo agiu em legítima defesa de terceiro, uma vez que tentava conter um agressor na posse de uma barra de ferro, mas aponta erro na execução. Depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência e do próprio autor do disparo reforçaram o contexto acidental da ação. Os militares ainda observaram que o colega atingido teve forte abalo psicológico em decorrência do episódio.
Na prova pericial juntada aos autos consta que o PM esteve em tratamento psiquiátrico medicamentoso por mais de dois anos, com diagnóstico de “ansiedade generalizada” e “transtornos de adaptação”. Por conta da sequela, ele também precisou deixar as atividades operacionais e ser readaptado em ocupação administrativa.
Ao julgar a matéria, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que a ação do disparo está fora dos limites aceitáveis do dever de agir porque em nenhum momento o policial atingido deu causa ao disparo, contexto que impõe ao Poder Público obrigação de indenizar.
“De fato, a atuação do policial que efetuou o disparo foi lícita, porquanto agiu no intuito de cessar a iminente agressão, contudo, em virtude de erro na execução dos seus atos, acabou causando dano anormal e específico, visto que acertou disparo de arma de fogo em seu próprio colega de farda, ora autor, ao invés do agressor”, destacou o magistrado. A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil e por dano estético em R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303289-91.2016.8.24.0023