TJ/SC: Por levar vida louca, pai tem seu direito de visitar filha restringido

A 2ª Câmara Civil do TJ promoveu alteração no regime de visitas estipulado para um pescador do litoral norte do Estado, recém-separado da companheira, usufruir do contato com filha que ainda não completou seu primeiro ano de vida. Decisão inicial determinou que o homem, em finais de semana alternados, poderia estar com a filha aos sábados e domingos, porém sem direito de pernoite.
A mãe da criança, contudo, interpôs agravo para exigir que tal contato só fosse permitido com acompanhamento de terceiros, preferencialmente técnicos, como forma de resguardar o melhor interesse da filha. Para tanto, juntou informações aos autos que apontaram para a condição de usuário de drogas do seu ex-companheiro. Entre as provas, inclusive, conversações e postagens em redes sociais que chamaram a atenção dos julgadores.
Numa mensagem pelo twitter, em dia de jogo da seleção brasileira, por exemplo, o pescador não se fez de rogado e postou: “Brasil se ganhares eu fumo uma bomba, se perderes eu fumo duas bombas, então por mim kkkkk tomara que perca”. Essas e outras manifestações de igual teor – o pescador, em outra ocasião, publicou texto intitulado “Sou o pior pai que existe nesse mundão ” – convenceram o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber da necessidade de repensar e melhor disciplinar os direitos de visita no caso concreto.
“Revelando-se latente a displicência e o comportamento que vem sendo empreendido pelo genitor, não há como concluir, sem maior investigação, que (o pai) esteja realmente apto a zelar por sua filha, sem expô-la a qualquer situação de risco durante a livre visitação”, registrou Costa Beber, relator do agravo. No seu entender, amparado em farta jurisprudência, há que prevalecer o princípio do melhor interesse da infante, norteador do sistema protecionista da criança.
Neste sentido, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou definido que as visitas passarão a ser acompanhadas por equipe multidisciplinar, em local apropriado para este fim; ou, na sua impossibilidade, por assistente social forense, neste caso nas próprias dependências do foro da comarca, sempre em dias úteis e em semanas alternadas, em horário a ser previamente agendado junto aos pais da criança. Esta situação só deverá sofrer alteração com o desenrolar do trâmite processual, após a realização do necessário estudo psicossocial dos integrantes do grupo familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)


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