A 2ª Câmara Criminal do TJ considerou desproporcional a imposição de regressão de regime em desfavor de um detento que atrasou sua reapresentação em estabelecimento prisional de Chapecó em sete horas, após a aeronave em que estava ter de se dirigir a Porto Alegre-RS por falta de teto suficiente capaz de garantir pouso em segurança no aeroporto Serafim Bertaso, naquela cidade. Em decisão unânime, o órgão afastou as sanções aplicadas pelo diretor da penitenciária, posteriormente homologadas pelo juízo da execução penal, consistentes não só na regressão de regime como na revogação dos dias remidos e alteração de data-base para futuros pleitos de saídas temporárias.
Por questão legal, a câmara determinou também que o detento seja previamente ouvido em juízo, antes de nova deliberação, acerca de sanções cabíveis pelo descumprimento no horário da reapresentação, marcada para as 13 horas mas concretizada por volta das 20 horas. O preso demonstrou com documentação e bilhetes aéreos que adquiriu passagem em Florianópolis para Chapecó, com escala em Campinas-SP, e previsão de chegada ao destino final às 10 horas. Com a falta de teto, porém, o voo seguiu até Porto Alegre. Lá, o detento comprou passagem de ônibus para vencer os 400 quilômetros que separam a capital gaúcha de Chapecó. Chegou atrasado em sete horas.
“Como o retorno da dispensa judicial estava marcado para as 13h do dia 18.6.18, caso o fator climático não tivesse impedido, (o preso) teria pousado no aeroporto de Chapecó a tempo de voltar para a Penitenciária no horário determinado. Diante disso, se nem mesmo a empresa aérea poderia ser responsabilizada civilmente por atraso decorrente de força maior consistente em intempérie (…), menos justa ainda é a imposição de sanções judiciais no âmbito da execução ao agravante, que era apenas um passageiro e que também nada poderia fazer quanto às condições do tempo”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator do agravo de execução penal.
O detento, que cumpria pena em regime aberto, passou para o regime semiaberto com esta sanção e, logo na sequência, ao regime fechado, por conta de outro processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou o cometimento de novo crime – participação em organização criminosa. A câmara também decidiu que esse segundo fato deve ser analisado pelo juízo de execução penal, diante da possibilidade de existir coisa julgada impeditiva com relação ao caso, que já teria sido apurado em ocasião anterior pela direção da Penitenciária Sul, em Criciúma.
Agravo de Execução Penal n. 0013473-29.2018.8.24.0018
Fonte: TJ/SC