Um morador de Rio do Sul, no Alto Vale, foi condenado a pagar indenização por danos morais após xingar um policial militar fardado. Consta nos autos que o policial ouviu uma discussão entre dois homens próximo de sua residência, relacionada ao estacionamento de veículos na via pública.
Pouco depois, um terceiro cidadão saiu de uma casa próxima, aos gritos e xingamentos contra os envolvidos, até confrontar-se também com o policial e dele receber voz de prisão por desacato. O policial afirma que após o fato, ocorrido em janeiro deste ano, o vizinho começou a incomodá-lo, ao instalar câmeras de segurança de alta resolução e captador de áudio, várias delas apontadas para a fachada da residência dele, em clara invasão de privacidade.
O acusado admitiu a discussão, mas afirmou que o policial exerce suas funções em município vizinho e não tem competência para atuar na cidade de Rio do Sul. No dia dos fatos, acrescentou, ele estaria de folga e não no exercício de sua atividade profissional, mas mesmo assim valeu-se desta condição para tentar impor respeito, de forma que em momento algum houve desacato. Sustentou ainda que houve discussão recíproca entre as partes e que as câmeras de segurança instaladas estão direcionadas para a entrada de sua residência, tão somente para garantir a segurança de sua propriedade.
“Em relação ao apontado dano moral, o que se pode notar é que o autor, na tentativa de apaziguar os ânimos sobre a discussão instaurada entre terceiros, relativa à obstrução de passagem de uma das residências próximas, sofreu determinados xingamentos pelo réu, sobretudo o de ‘velhaco’, que não podem passar despercebidos. Ainda que o requerido sustente que ambos os ânimos estavam exaltados e que as agressões foram recíprocas, a única testemunha a corroborar a referida tese de defesa (…) indica que o autor, em nenhum momento, retribuiu as agressões verbais propagadas pelo réu. Outrossim, os xingamentos ocorreram a título gratuito, inclusive porque, tocante ao termo ‘velhaco’, nenhuma testemunha soube confirmar se o autor, de fato, deve algo para alguém”, cita o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul.
O magistrado não acolheu o pedido do policial para a retirada de câmeras de segurança, pois entendeu que são apenas suspeitas baseadas no exame subjetivo dos fatos, “o que nem de longe pode comprovar a abrangência das filmagens, tampouco a intenção do réu em violar o direito à intimidade do autor”. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ato ilícito. A decisão foi prolatada no dia 13 de agosto e cabe recurso.
Autos n. 0300772-15.2019.8.24.0054