O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a devolver os valores pagos por cliente que solicitou o cancelamento de passagens aéreas por motivos pessoais.
O autor conta que, no dia 10/07/2017, comprou no site da agência de viagens TVLX Viagens e Turismo S/A quatro bilhetes aéreos, cujo valor final totalizou R$4.977,27. No entanto, por motivos pessoais, não poderia mais realizar a viagem, e, em data anterior aos vôos, no dia 21/08 do mesmo ano, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Narra que não conseguiu chegar a uma solução com a ré, apesar dos inúmeros contatos realizados.
De sua parte, a empresa de viagens declarou que o autor só solicitou o cancelamento das passagens no dia 2/09/2017 e por esse motivo teria se negado a reembolsar o cliente. No entanto, a juíza destacou que “de acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem. Nesse caso, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Desta forma, a magistrada determinou que a agência de viagens terá de devolver ao autor R$ 4.728,40, considerando o valor total pago pelos bilhetes, descontados os 5% de multa fixadas legalmente, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0739669-72.2018.8.07.0016