TJ/SP anula multa imposta pelo Procon a empresa de bebidas

Não foi comprovado defeito de fabricação.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a empresa de bebidas. Um consumidor adquiriu pacote com 12 latas de água tônica em um supermercado. Ao chegar em casa, teria notado que algumas unidades estavam mais leves que o normal e por isso dirigiu-se à Delegacia de Polícia do Consumidor, alegando ter sido vítima de estelionato. Laudo do Instituto de Criminalística concluiu que nove latas se encontravam amassadas, sete estavam vazias e duas apresentavam vazamentos, apesar de todas se encontrarem lacradas. O inquérito foi remetido ao Procon que, após procedimento administrativo, impôs multa de mais de R$ 4 milhões à empresa. Os motivos seriam a disponibilização de produto em desacordo com as descrições presentes na embalagem e consequente dano moral coletivo.

Sentença de 1º Grau manteve a multa à empresa que, inconformada, entrou com apelação para reverter a decisão. O relator do recurso, Fernão Borba Franco, entendeu que não ficou comprovado que se trata de defeito de fabricação. “O vazamento, que sem dúvida ocorreu porque foi constatado positivamente no laudo da polícia técnica, aconteceu por problema no transporte da fábrica para o depósito, daí para o ponto de venda, durante o depósito, durante sua guarda pelo ponto de venda, durante o transporte, pelo consumidor, para sua casa? É simplesmente impossível determinar”, escreveu o magistrado.

O relator também questionou o procedimento do consumidor. “Em primeiro lugar, evidente que a atitude normal seria reclamar no local de compra (ou não comprar o pacote com defeito evidente, a propósito) e não diretamente com o fabricante, por defeito que não lhe pode ser imediatamente atribuído. O consumidor, assim, exerceu de maneira danosa seu direito, sem que pudesse ter qualquer vantagem, pretendendo o maior dano possível ao fabricante, além de pretender a imposição de sanções desproporcionais ao prejuízo.”

A fundação tampouco conseguiu provar haver dano coletivo que justificasse a multa, completou o magistrado. “No caso dos autos, inexiste sequer dano individual seguramente configurado, pelo que descabida a caracterização de dano moral coletivo.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004080-35.2017.8.26.0053

Fonte: TJ/SP


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