Indenização ao Fundo Especial de Defesa dos Interesses Difusos.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou réu por posse de aves silvestres em cativeiro sem autorização. Ele deverá pagar indenização por danos ao meio ambiente em favor do Fundo Especial de Defesa dos Interesses Difusos, em valor a ser apurado em posterior fase de liquidação.
A ação civil pública afirma que o réu mantinha em cativeiro 11 pássaros silvestres nativos (cinco coleirinhos / papa capim; três canários-da-terra-verdadeiro; dois tuim e um bigodinho) sem a licença da autoridade competente. De acordo com laudo veterinário, as aves apresentavam estado de comportamento selvagem e não aparentavam ter sofrido maus-tratos. Foram achadas acondicionados em gaiolas de madeira e arame, com disponibilidade de água e alimentação adequada.
Em sua decisão, o desembargador Luis Fernando Nishi afirmou que “embora não esteja caracterizado maus-tratos, nem existam indícios de que estaria comercializando ilicitamente os animais apreendidos, é certo que a manutenção da posse pelo réu das aves silvestres, em afronta à legislação ambiental pertinente, configura a ocorrência de danos ao meio ambiente, cuja responsabilidade do infrator é, ainda, objetiva”.
Processo: Apelação nº 1012573-28.2015.8.26.0196