Réu exercia ainda mais três cargos privados.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico de Araçatuba por improbidade administrativa. O réu acumulou quatro cargos públicos e três privados com incompatibilidade de horários. O servidor foi condenado a ressarcir integralmente os danos materiais causados ao Município, no valor de R$ 589 mil; pagar multa civil relativa a uma vez o acréscimo patrimonial; perda de todas as funções públicas que estiver exercendo; indisponibilidade dos bens, limitada ao valor do prejuízo apontado; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.
Consta nos autos que o réu acumulou os cargos de médico ginecologista na prefeitura de Araçatuba, médico obstetra na prefeitura de Guararapes, diretor da divisão de assistência médica das unidades de saúde de Guararapes, chefe de equipe da saúde da família na prefeitura de Bilac e médico dos hospitais Psiquiátrico Felício Luchchini de Birigui, Beneficente de Bilac e Benedita Fernandes de Araçatuba, com sobreposição de horários.
Nos autos também consta que o médico já respondeu a inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Araçatuba pela mesma prática de improbidade. Na ocasião foi recomendado a ele o ajuste e adequação dos horários colidentes, assim como a devolução dos valores excedentes recebidos, sendo que tais providências foram adotadas. Porém, o fato de ter permanecido em um dos empregos possibilitou a acumulação de outros cargos públicos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a Constituição Federal permite aos profissionais da saúde a acumulação de apenas dois cargos, porém diretamente adstrita à existência de compatibilidade de horários entre eles”. “Contudo”, continuou o magistrado, “conforme observado, o réu acumulou sete cargos entre públicos e privados concomitantemente. O médico recebeu remuneração integral durante todo o período trabalhado, não cumprindo com a jornada de trabalho, de forma que obteve vantagem patrimonial indevida e causou lesão ao erário, sendo evidente a prática de atos de improbidade administrativa”. “Ademais, a penalidade de perda da função pública deve incidir em relação a todos os cargos ocupados ao tempo da prática dos atos ímprobos.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva, Ricardo Anafe, Borelli Thomaz e Antonio Tadeu Ottoni. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1006283-38.2014.8.26.0032