Agravo foi interposto por instituição bancária.
A maior recuperação judicial da história, teve nesta quarta-feira (10), a primeira decisão em 2º grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em decisão liminar do desembargador Alexandre Alves Lazzarini, deferiu suspenção da proibição da excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) de ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a uma instituição bancária.
O agravo de instrumento foi interposto pelo banco, sob a alegação de que sempre houve, por parte da empresa, concordância com a garantia e sua natureza extraconcursal, não sendo admissível, após três anos, defender sua essencialidade e necessidade de manutenção para continuidade das atividades e sobrevivência das empresas.
Ao deferir a liminar, o desembargador afirmou que “as relações contratuais dessa magnitude não são realizadas por empresários inexperientes; pelo contrário, a situação envolve negociações empresariais e bancárias de grande porte, fora dos parâmetros da ‘pessoa comum’, como se diz nas relações entre pessoas naturais. São contratos realizados com consultorias e assessorias altamente qualificadas”.
“Embora a participação acionária possa ser considerada, em tese, em bem essencial, já que o único para uma holding, não é o caso de excepcionar a regra estabelecida no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, observando-se, inclusive, que, por vontade própria, a holding manifestou o desejo de alienação dessa participação acionária. Sua autonomia privada (vontade) sempre foi respeitada quando buscou a obtenção de crédito (dinheiro) em condições favoráveis, dada a confiança então existente entre as partes contratantes”, concluiu.
Agravo de instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000