A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tocantins negou provimento ao recurso interposto pela empresa UOL – Universo Online S/A, que pedia intimação pessoal na hipótese da imposição de pagamento de multa, seguindo súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, de acordo com os juízes, a súmula não se aplica aos processos que tramitam nos juizados especiais.
Na sentença, o juiz relator Arióstenis Guimarães Vieira pontuou que a súmula 410 do STJ é aplicada nos casos previstos no Código de Processo Civil; já os processos no âmbito dos juizados especiais são regulamentados pela Lei nº 9.099/95. “Com efeito, a controvérsia recursal se restringe à forma de comunicação dos atos processuais, matéria regulada de forma expressa pela Lei n.o 9.099/95 nos seguintes termos: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, concluiu.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior.
Entenda o caso
Em março de 2013, o consumidor Ildefonso Domingos Ribeiro Neto interpôs ação contra a UOL – Universo Online S/A, alegando que a empresa continuou efetivando débitos automáticos de sua conta corrente referentes à prestação de serviços de internet, mesmo após cancelamento.
No mesmo ano, o juiz Marcelo Eliseu Rastiolla, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaraí, condenou a empresa a restituir em dobro os débitos cobrados indevidamente e pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Além disso, o magistrado determinou que a empresa parasse de efetuar cobranças e emitir notas fiscais em nome da vítima, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. A ordem judicial foi emitida por meio do advogado da UOL via sistema E-PROC.
No entanto, a empresa continuou efetuando cobranças, alegando que não foi notificada pessoalmente e recorreu em segunda instância contra a multa cobrada por descumprimento de ordem judicial, embasada na Súmula 410 do STJ.
Veja a decisão.
Processo nº 0017076-31.2018.827.9200