TJ/TO: Cliente que pagou consórcio e não recebeu moto deve ser indenizado e ter valor de parcelas restituído

Pelo menos no primeiro grau, o pesadelo vivido por Lucimeire de Miranda Abreu, moradora de Palmas, pode ter chegado ao fim na última sexta-feira (31/05), quando o juiz José Eustáquio de Melo Júnior condenou a M.H.S. Vale Eletrodomésticos Ltda a indenizá-la em R$ 10 mil e ainda a devolver-lhe, a título de ressarcimento, R$ 10.614,00. Os valores acima, que deverão se pagos com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a partir da data efetiva citação, são resultado de ação movida, em 2015, na qual ela alegara ter pago 48 parcelas por um consórcio de uma motocicleta, veículo que a empresa não a entregou como constava no contrato. À época, o juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim já havia determinando liminarmente o bloqueio do valor correspondente às parcelas pagas.
Na decisão de mérito em que manteve a liminar sobre o bloqueio, José Eustáquio de Melo Júnior, atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), verificou que “restou demonstrado pelos documentos anexados ao evento 1 que a parte requerente efetivamente pagou os valores das parcelas referentes ao consórcio que adquiriu, mas ao seu final, não obteve êxito na restituição dos valores pagos ou na aquisição do bem o que caracterizada a falha na prestação do serviço”. O que, segundo entendimento do juiz, fica evidente a obrigação da restituição das parcelas pagas, “no valor de R$ 10.614,00, devidas pela requerida, visto que não fora entregue o valor em detrimento da ausência de entrega do bem, atendo-se ao fato de que a penhora online e o arresto de bens, resultaram-se inexitosos”.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado ainda destacou algumas decisões relativas a consórcios para aquisição de motocicletas, incluindo uma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), cuja sentença foi proferida pela juíza convocada Célia Regina Reis.
E usou também o art. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar da responsabilidade civil da empresa no caso em questão. “Em assim sendo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, os requisitos que devem ser analisados são conduta, dano e nexo causal, pois é desnecessária a discussão do requisito culpa”, ressaltou o juiz, para em seguida completar: “nesse passo, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo qual, todo aquele que se propõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa”.
E para justificar o pagamento de indenização por danos morais, José Eustáquio de Melo Júnior sustentou: “a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, gera o ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo, tornando evidente o dever de indenizar a requerente. Nessa senda, a falha da empresa demandada ultrapassou o estágio de mero dissabor, gerando evidente insegurança e frustração, passíveis de reparação, o que enseja o dever de indenizar”.
Veja a decisão.
Processo nº 0012810-19.2015.827.2729
 


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