Um motorista acusado de oferecer vantagem indevida para um funcionário público estadual, para que este omitisse ilegalidades na carga, foi condenado nesta segunda-feira (05/8), pelo juiz Gerson Fernanes Azevedo. Na sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, o magistrado fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
Consta nos autos do processo que, ao ser abordado, ele tentou subornar um agente de trânsito rodoviário do Posto Fiscal de Taguatinga. Em conjunto, o documento fiscal e a Tara (peso próprio do veículo) do caminhão comprovavam que o peso líquido da carga era superior ao permitido pelo fabricante do veículo.
Ainda conforme a sentença, o agente informou os motivos da autuação para Dutra e explicou que, para seguir viagem, ele deveria retirar o excesso da carga ou, caso contrário, poderia retornar a sua origem para a retirada do excesso de peso. Mas o acusado informou que não poderia romper o lacre da carga e questionou o servidor público se não havia outra maneira para resolver a situação. O agente chegou a responder que a única coisa possível, era cumprir o estabelecido em lei.
Ainda conforme os autos, o motorista, não satisfeito com a resposta, argumentou que tinha hora para entregar a carga e que, se o agente público estadual liberasse para seguir viagem, ganharia uns trocos. Diante da oferta de suborno, o servidor público acionou a Polícia Militar, que prendeu o motorista em flagrante.
Ao decidir sobre o processo, Gerson Fernanes concluiu que o réu possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. “A alegação do réu de que não poderia romper o lacre da carga posto pelo Ministério da Agricultura (SIF), ainda no frigorífico, não o isenta da acusação. A oferta de dinheiro para que o servidor liberasse o caminhão de forma ilegal, ou seja, com carga superior à permitida, está devidamente comprovada nos autos pelos testemunhos dos servidores públicos.”
Ainda conforme a sentença, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e determinou que a mesma seja cumprida em regime aberto. A pena deverá ser fixada em audiência admonitória, prevista no artigo 160 da Lei de Execução Penal, de n° 7210/84, que dispõe que o juiz leia para o condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Veja a sentença.