A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio deferiu o pedido de antecipação liminar de tutela de urgência e determinou que no prazo de 10 dias o Estado do Tocantins e o município de Palmeirópolis forneçam medicamento de alto custo até final do tratamento para um paciente diagnosticado com hanseníase. Segundo a sentença do juízo da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis, desta segunda-feira (15/7), José Marceli Dornellis chegou a perder a visão do olho esquerdo, está impossibilitado de se locomover e precisará do medicamento por um ano.
Conforme consta na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE), ao iniciar o tratamento médico, que consiste em ingerir dois comprimidos ao dia de Vorizonazol 200mg, durante um mês em Palmas o paciente obteve uma melhora do seu quadro clínico. Mas por não possuir condições econômicas para arcar com a medicação, não seguiu com o tratamento.
Segundo a sentença, uma caixa de Vorizonazol 200mg, com 14 comprimidos, custa cerca de R$ 1.595,00. O medicamento foi fornecido pelo município de Palmeirópolis apenas por um mês. Já o Estado do Tocantins alegou que por se tratar de serviços de atenção básica à saúde, a responsabilidade de fornecer o medicamento seria do município de Palmeirópolis, e que o autor da ação deveria tentar realizar tratamento com medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao decidir sobre a ação, a magistrada Ana Paula Araújo afirmou que o autor da ação não pode escolher medicamentos, não constante da lista do SUS, considerada a gravidade da doença. “A saúde do paciente não pode ficar condicionada à previsão de medicamento em lista do SUS, comprovada a necessidade do tratamento e este, não tendo condições de arcar com os custos, é dever de o Estado fornecer o medicamento devido a quem precisa”.
Ao julgar procedente a ação, a juiza alegou ainda que o direito fundamental à saúde não pode ficar condicionado à previsão do medicamento necessário em lista elaborada pelo Poder Público (RESME – Relação Estadual de Medicamentos Essenciais), já que “uma vez comprovada à imprescindibilidade de seu uso e a hipossuficiência econômica do paciente a impossibilitar o custeio particular do tratamento”.
O descumprimento da sentença acarretará em multa diária de R$ 1mil (individualizada em R$ 500,00 para cada uma das partes requeridas – Estado e o Município) e limitada a R$ 30mil, de acordo com os termos dos artigos 536 § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
Veja a decisão.