A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-auxiliar administrativo da Master Medical Clínica da Saúde Sexual Masculina LTDA. O trabalhador requereu reforma da sentença para que fosse reconhecida a existência de comissões pagas fora do contracheque, mais conhecidas como “por fora”, recebidas pelo profissional a cada adesão de novos clientes. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que as alegações não tinham fundamento.
Admitido em 1º de junho de 2015 e dispensado sem justa causa em 20 de novembro de 2016, o trabalhador argumentou que, além do salário de R$ 1.106,98, passou a receber de agosto de 2015 a outubro de 2016, fora do contracheque, comissões no valor de R$ 25 por cada cliente que aderisse ao tratamento. Afirmou, ainda, que a clínica não quitou a comissão “por fora” referente a outubro de 2016. Por isso solicitava que o pagamento das respectivas comissões fosse integrado aos salários pagos anteriormente, com reflexos no pagamento das parcelas rescisórias, como aviso prévio, seguro-desemprego, entre outras.
Na 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que o trabalhador não conseguiu comprovar o pagamento do salário extrarrecibo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau também constatou que o auxiliar administrativo sequer explicitou de que forma recebia as comissões “por fora”, se em espécie ou via depósito bancário e quem efetuava o pagamento.
Ainda em primeira instância, observou-se que as planilhas acostadas à inicial estavam ilegíveis e não poderiam ter sido juntadas aos autos em razões finais, por não constituírem documento novo. Mesmo que fossem, não serviriam de meio de prova, pois não evidenciam qualquer participação da empresa e nem se referem explicitamente a comissões que seriam devidas ao empregado. Por fim, não houve produção de prova testemunhal que corroborasse as alegações da inicial, motivo pelo qual o pedido do trabalhador foi considerado improcedente.
Ao analisar o recurso do auxiliar administrativo, a relatora do acórdão considerou que os fundamentos da decisão de primeiro grau elucidaram a dinâmica dos fatos. Verificou também que as planilhas apresentadas pelo trabalhador foram juntadas após o encerramento da instrução processual, e que, de fato, estavam parcialmente ilegíveis, permitindo que delas se extraísse apenas informações como nome do atendente, valor da consulta e local da clínica. Segundo a magistrada, esses dados não permitiriam inferir o pagamento das comissões, pois seriam apenas um mecanismo de controle da atividade do empregado, sem que se pudesse inferir o pagamento de salários não contabilizados.
A relatora do acórdão lembrou que a petição inicial informava que a comissão do auxiliar era de R$ 25 por cliente, e considerou que a alegação não era razoável, pois os valores da consulta variavam de R$ 45 a R$ 150, a maior parte em torno de R$ 100, embora houvesse atendimentos de R$ 70 e R$ 90. Destacou que talvez a flutuação no valor da consulta dependesse do tipo de disfunção ou problema sexual do paciente, mas isso não foi devidamente esclarecido pelo empregado. Verificou também que a situação narrada nas planilhas não era compatível com o valor fixo alegado para as comissões. “Ainda que se olvide o fato de que as planilhas foram juntadas intempestivamente e se considerem válidos os documentos eletrônicos, a prova documental produzida pelo reclamante é extremamente frágil”, observou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: n° 0100756-70.2017.5.01.0033
Fonte: TRT/RJ