Seguindo entendimento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) modificou decisão de primeira instância, concedida em antecipação de tutela, que reconhecia o direito de um funcionário do Banco do Brasil (BB) a incorporar aos vencimentos o valor de gratificação recebida há mais de dez anos.
A decisão na vara do trabalho se apoiou na Súmula 372 do TST, que protege a estabilidade financeira, mas o Pleno decidiu que a jurisprudência foi superada quando entrou em vigor a atual legislação trabalhista, que traz normativo no sentido oposto ao entendimento jurisprudencial.
O funcionário deu entrada em reclamação numa vara do trabalho, com pedido de antecipação de tutela, solicitando que fosse restabelecido o pagamento de comissão de gerente geral, sob a alegação de ter perdido a função comissionada sem motivo justo. Alegou que a sua pretensão encontra justificativa na Súmula 372 do TST, por haver passado tempo superior a 10 anos com a função comissionada e que a redução compromete o seu status econômico e social, com repercussão no sustento de sua família.
Já a empresa argumentou que a volta ao posto efetivo não caracteriza mudança de contrato de natureza lesiva e que tal reversão não seria motivo para considerar direito adquirido o valor recebido em forma de gratificação. Para isso, faltaria lei específica, havendo somente orientação jurisprudencial, eliminada diante da alteração imposta pela nova redação do artigo 468 da CLT.
Baseado na fundamentação de que “a aquisição do direito do autor foi anterior à reforma trabalhista” e que este não poderia aguardar o trâmite final do processo para ver o restabelecimento de sua situação funcional, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido de antecipação de tutela. Por isso, determinou que o Banco do Brasil restabelecesse, “no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, o pagamento da comissão anteriormente recebida pelo reclamante, observando os valores, tempo e atribuições de cada uma delas ao longo dos dez últimos anos”.
Discordando do entendimento da vara do trabalho, o Banco do Brasil entrou na segunda instância com um mandado de segurança, requerendo que a medida fosse revista, sob a justificativa, já apresentada antes, de que a reforma trabalhista impunha uma nova determinação quanto ao assunto.
Em seu voto o relator, Juiz Milton Gouveia, convocado na 2ª instância, afirmou que “Efetivamente, tratando-se de parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido”. E concluiu esclarecendo que, “considerando-se a expressa previsão legal, não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372 do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira”. A decisão do Pleno, que confirmou o teor da liminar deferida anteriormente pelo juiz Milton Gouveia, foi por maioria.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0000012-60-2019.5.06.0000
Fonte: TRT/PE