A Vara do Trabalho de Juína negou o pedido de indenização de um trabalhador acidentado ao derrubar madeira em área indígena de forma irregular. Ele ainda foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por buscar o Judiciário mesmo sabendo que estava trabalhando em atividade ilícita.
Na ação, o trabalhador alegou que fora contratado em 2018 para derrubar 400 alqueires de mata nativa na região do Rio Preto, próxima ao município de Juína (MT), em uma área indígena. Para tal função, recebia 3 mil reais por mês, com a ordem expressa de realizar seu serviço “a longo prazo”, para não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização ambiental.
Ocorre que, doze dias após começar o trabalho, ele foi atingido por um tronco de árvore no momento do desmate e acabou sofrendo traumatismo craniano, não conseguindo mais voltar a trabalhar. Depois de sair do hospital, procurou as pessoas que o contrataram, mas estes negaram que tivessem se utilizado dos seus serviços, alegando possuir apenas uma pequena propriedade rural que nem sequer possui mata virgem.
Em seu depoimento, o trabalhador acidentado admitiu saber que estava praticando uma atividade ilícita com a derrubada de mata dentro de área indígena. Confirmou, ainda, que durante os trabalhos “não colocaram muita gente na área para não dar problema com o IBAMA”.
Segundo o juiz da Vara do Trabalho de Juína, Ediandro Martins, ficou claro que, ao entrar com a ação trabalhista, o autor sabia que estava realizando um trabalho ilícito. “Não apenas o Reclamante estava praticando ilícito ambiental pela derrubada da mata em terra indígena, como igualmente assentou que a madeira derrubada era retirada para venda aos madeireiros da região”, explicou.
O magistrado destacou que, segundo a Constituição, as terras tradicionalmente ocupadas pelo índios são bens da União e qualquer exploração desses territórios deve ser autorizada pelo Congresso Nacional. Esclareceu, ainda, que tais áreas devem servir para usufruto de seus habitantes, sendo nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, devendo ser extintos.
Dessa forma, os pedidos de indenização pelo acidente foram julgados improcedentes, pois além de o trabalho realizado pelo trabalhador ser evidentemente ilícito, não ficou comprovado que a área apontada era, de fato, dos supostos contratantes. Além disso, o trabalhador foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por ter acionado o Judiciário mesmo sabendo que se tratava de uma atividade ilícita.
O juiz Ediandro Martins lembra que há pouco mais de um ano entrou em vigor a Reforma Trabalhista, “com o mote principal de evitar lides temerárias perante a Justiça do Trabalho”. Segundo o magistrados, ações como essas causam grandes desgastes ao Poder Judiciário, “não devendo ser toleradas”.
Como o trabalhador perdeu a ação, foi condenado também ao pagamento de honorário advocatícios em 10% do valor da causa.
Processo: n° 0000352-15.2018.5.23.0081
Fonte: TRT/MT