Trabalhador rural acusado de formação de quadrilha e porte ilegal de arma pede libertação

Preso desde 21 de março deste ano, juntamente com outros três denunciados, sob acusação de formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo, o trabalhador rural F.M., de Machadinho D’Oeste (RO), pede para aguardar em liberdade o julgamento de ação penal contra ele movida naquela cidade rondoniense.

No HC, a defesa contesta negativa do relator de igual pedido formalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relata que, anteriormente, o juízo de primeiro grau negou pedido de liberdade provisória e que pleito semelhante, formulado em HC impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), foi igualmente indeferido.

Alegações

A defesa alega que as acusações levantadas contra o lavrador são infundadas. Da denúncia consta que ele e mais três denunciados, juntamente com pessoas não identificadas, teriam se associado em quadrilha para cometer crimes, inclusive com emprego de arma de fogo.

Ainda conforme a denúncia, no dia 11 de março eles teriam estado no assentamento denominado “Galo Velho”, dizendo-se policiais e ameaçando expulsar posseiros da região. No dia 21 do mesmo mês, após receber informação de que eles se estariam dirigindo para aquele assentamento, “fortemente armados” para expulsar os posseiros, a polícia abordou o carro em que estavam e constatou que eles portavam um revólver calibre 22 e algumas espoletas. Diante disso, foram presos em seguida.

Ao negar liberdade provisória, o juiz da comarca observou que sua libertação “propiciaria forte sentimento de impunidade e insegurança na comunidade, abalando a ordem social da Comarca, e que o Poder Judiciário não pode omitir-se na defesa da sociedade”.

Disse, ainda, que a prisão objetivava “evitar que a sociedade se sinta desprovida de garantias para sua tranquilidade, bem como impedir novos crimes dessa natureza na comarca, observando estarem presentes indícios de autoria e materialidade.

Contra-argumentos

A defesa contra-argumenta, no entanto, que os quatro presos estavam se dirigindo para uma fazenda para lá efetuar trabalho de limpeza de picada, feitura de poços artesanais e de barrancos, uma vez que a área estaria necessitando manutenção há anos, no aguardo de regularização pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Para atestar a veracidade desse argumento, ela juntou ao processo uma declaração dos proprietários das terras, segundo a qual eles teriam autorizado os quatro a entrarem na propriedade para lá trabalhar. E dois desses proprietários, conforme afirma a defesa, são policiais – um civil e um policial militar.

Pedido

Ao pedir a libertação do agricultor, a defesa sustenta que os fundamentos de que se valeu o juiz para manter a prisão dele “não se ajustam ao magistério jurisprudencial firmado pelo STF sobre a matéria”.

Lembra a defesa que a Suprema Corte considera a privação cautelar de liberdade uma excepcionalidade e que a privação preventiva só pode efetivar-se quando o ato judicial que o formalize “tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal”.

Os advogados citam, neste contexto, os HCs 83943, relatado pelo ministro Marco Aurélio; 88535, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado) e o HC 84997, relatado pelo ministro Cezar Peluso, entre outros.

Diante desses argumentos, a defesa pede a superação dos óbices da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar quando igual pedido houver sido liminarmente negado por relator de HC formulado em tribunal superior. Para essa hipótese, o agricultor assume o compromisso de comparecer a todos os atos referentes ao processo para os quais for intimado.
O relator do HC 108354 é o ministro Luiz Fux.

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