Por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concederam a antecipação da tutela (adiantamento dos efeitos da sentença)para restabelecer o pagamento do auxílio-doença e, a partir da cessação deste auxílio, no dia seguinte, convertê-lo em auxílio-acidente a um segurado do INSS. A liminar foi concedida em recurso de Agravo de Instrumento, n.000499-10.2014.822.22.000, sobre uma decisão, em ação ordinária, do juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido.
De acordo com a decisão do relator, o agravante(segurado)sofreu um acidente de trânsito no percurso do trabalho para sua residência. Esse sinistro causou-lhe traumatismo craniano, com sequelas de transtorno de personalidade, do comportamento e epilepsia. Por causa disso, passou a receber do INSS o benefício de auxílio-doença, que foi cessado em 11 de janeiro de 2013, devido a um laudo pericial que atestava ao segurado capacidade para retorno ao trabalho.
Consta também na decisão do desembargador Roosevelt Queiroz, que o segurado, periciando, a época do acidente, mesmo não ficando incapacitado totalmente para exercer tarefas laborais(trabalho), precisaria de maior esforço para executá-las. Para o relator, ficou demonstrado nos autos que o segurado do INSS apresentou redução de força e potência muscular no membro superior esquerdo, o que impossibilita o desenvolvimento de serviços rotineiros em seu local de trabalho.
Para Roosevelt Queiroz, as provas pré-constituídas, com relação à saúde do agravante (segurado),preenchem os requisitos legais para se conceder a tutela antecipada e, assim, restabelecer o pagamento do auxílio-doença e convertê-lo em auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que fora cessado o auxílio-doença.