Trabalhadora é condenada por má-fé ao formular pedido já julgado

Uma trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho com o mesmo pedido que já havia sido indeferido, por meio de decisão transitada em julgado, em outro processo. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que acompanhou o voto do relator e desembargador Leonardo Pacheco, o intuito deliberado da obreira configura litigância de má-fé, resultando na condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa arbitrado na inicial, em favor do Super Mercado Zona Sul S.A., onde prestou serviço, na forma do artigo 81 do CPC.

A trabalhadora, na inicial, pleiteou o pagamento de horas extras referentes a todo o período de vigência do seu contrato de trabalho – 3 de fevereiro de 2010 a 4 de outubro de 2016 – e a empresa, em sua peça de defesa, arguiu a existência de coisa julgada, alegando que ela já havia ajuizado reclamação anterior postulando horas extras do período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, por meio de decisão já transitada em julgado. Em razão disso, o Super Mercado Zona Sul pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé. Pediu, também, reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos de horas extras e que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o relator, foi possível constatar, por meio de ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo PJE, que a empregada realmente postulou o pagamento de horas extras referentes ao período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, sendo que seus pedidos, naquela ação, foram julgados improcedentes em sentença já transitada em julgado.

Com relação à litigância de má-fé, o magistrado observou que o Art. Nº 80, inciso I, do CPC, prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. “Restou suficientemente demonstrado que a reclamante teve o intuito deliberado de omitir que parte dos pedidos formulados na presente ação já havia sido indeferida através de decisão transitada em julgado”, constatou o relator.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que não resta dúvida de que a conduta do supermercado foi abusiva, violando a intimidade e abalando a dignidade da empregada: “Restou configurado o procedimento ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pela trabalhadora e, ainda, o nexo causal entre ambos, daí resultando a obrigação da empregadora de indenizar, tudo consoante art. 186 c/c art. 927 do CC/2002, normas aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho”. Manteve-se, então, o valor da indenização arbitrado em R$ 4.500 pelo juízo de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a parte autora.

Fonte: TRT/RJ


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