A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação de uma trabalhadora que foi vítima de acidente de trabalho na esteira industrial da empresa alimentícia onde trabalhava. Após exame do conjunto de provas, o juiz Celso Alves Magalhães concluiu que a empresa não forneceu condições de trabalho seguras à empregada, o que gerou o dever de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. Em grau de recurso, o TRT mineiro aumentou o valor das indenizações, que somam R$ 35 mil e devem ser pagas de uma só vez.
No caso, uma das funções da empregada era colocar os frangos já embalados dentro de uma caixa que, em seguida, era colocada na esteira. No dia do acidente, ao retornar de uma pausa, a trabalhadora assentou-se sobre a esteira e jogou as pernas para passar para o outro lado. Depois desse movimento, as pernas dela ficaram engastalhadas numa barra que estava solta, quando, então, os pés entraram entre uma esteira e outra e ficaram presos no equipamento. Ao ouvir os gritos da trabalhadora, uma colega desligou a esteira, porém a vítima continuou presa no equipamento por cerca de 40 minutos. Durante a apuração desses fatos, o juiz constatou também que todos os empregados costumavam passar por cima ou por baixo da esteira, já que havia pouco espaço no local de trabalho e a área de circulação não era adequada.
O magistrado rejeitou o argumento patronal de culpa exclusiva da vítima. Isso porque as testemunhas indicadas pela própria empresa revelaram que a empregadora tinha ciência de que os empregados passavam por cima da esteira, porém nunca puniu as pessoas que descumpriram as normas de segurança. Por essa razão, o julgador considerou nítida a negligência patronal. “Ainda que a autora tenha recebido treinamento adequado, a ré deveria tomar todas as medidas de prevenção indispensáveis para evitar o acidente, inclusive colocar barreiras para impedir que empregados pulassem sobre a esteira e disponibilizar áreas de circulação ao redor da esteira, já que era de conhecimento da ré a prática dessa conduta pelos empregados”, completou. O magistrado destacou ainda o texto da Norma Regulamentadora 12, editada pelo então Ministério do Trabalho, que estabelece que os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Diante do conjunto de provas, o julgador constatou que a trabalhadora sofreu dores físicas pelo acidente em si e pela angústia decorrente dele. Além disso, de acordo com os laudos médicos, o acidente causou-lhe incapacidade por mais de um ano, sequelas permanentes, redução de 35% da capacidade funcional e comprometimento da aparência física.
Por outro lado, segundo o perito oficial, as lesões já estão consolidadas, a trabalhadora pode exercer outras funções compatíveis com a sua condição e a empresa prestou todo o auxílio necessário, inclusive com cirurgias, medicamentos e deslocamentos até o hospital. Na avaliação desses fatores considerados pelo juiz sentenciante, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação, mas ainda aumentou o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10 mil, cada, e a indenização pela redução da capacidade laborativa para R$ 15 mil.
Processo: (PJe) 0010637-90.2017.5.03.0103 (RO)
Data da Assinatura: 13/09/2018
Fonte: TRT/MG