A 7ª Turma do TRT do Paraná condenou a Apetit Serviços de Alimentação LTDA a indenizar por danos morais uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado durante afastamento previdenciário por gravidez de risco. Para os desembargadores, a conduta da empregadora causou evidentes danos de ordem moral à trabalhadora, que foi obrigada a realizar exames gestacionais e parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Contratada em julho de 2015, a cozinheira iniciou o período de afastamento pelo INSS em fevereiro de 2016, quando apresentou um quadro de gravidez de alto risco. Ao tentar realizar uma ecografia durante a gravidez, foi comunicada de que não era mais beneficiária do plano de saúde contratado pela empregadora. Em razão do cancelamento do convênio, o parto foi feito pelo SUS e uma cirurgia de hérnia, programada para logo após o nascimento do bebê, não pôde ser realizada.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o plano de saúde só foi cortado porque a empregada, que era coparticipante do convênio, deixou de efetuar a quitação de suas cotas. Segundo a empresa, não havendo pagamento de salários à trabalhadora durante o período de afastamento, não foi possível descontar em folha e repassar à administradora do plano os valores relativos à parcela da cozinheira, cabendo à própria empregada providenciar a quitação de suas cotas no período.
Ao analisar o processo, no entanto, os magistrados entenderam que a empresa falhou ao deixar de informar à empregada sobre a opção de suspender ou continuar com a assistência médica fornecida pela empresa durante o seu afastamento e ainda sobre como seriam feitas as cobranças das mensalidades, descumprindo cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.
“Verifica-se que a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de comunicar à Autora, por meio de documento firmado por ambas as partes, a respeito da opção de suspender ou continuar com o plano de saúde. (…) Os argumentos expostos pela Ré não são capazes de afastar a conclusão de que descumpriu obrigação prevista em norma coletiva. Configurado o ato ilícito ensejador de dano moral, é devida sua reparação, através de compensação por indenização pecuniária”, constou no acórdão da 7ª Turma, que fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
O acórdão refere-se ao processo de nº 0000765-26.2017.5.09.0122.
Fonte: TRT/PR