Incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o preço total do serviço prestado por empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o imposto não deve incidir sobre a taxa de agenciamento, como pediu o sindicato, mas sobre todo o valor pago em salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados por essas empresas, como argumentou o município de Londrina.
O Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (Sescom) entrou com Mandado de Segurança contra a prefeitura em abril de 2004. Pediu a exclusão da base de cálculo do ISSQN de qualquer valor diferente da taxa de administração.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido. O juiz determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O município recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença favorável ao sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
A prefeitura recorreu ao STJ. Sustentou que o imposto não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra”. Neste caso,acrescentou, “o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, considerou que o TJ-PR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para ele, nos termos da lei, as empresas filiadas ao Sescom exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.082.636