Trabalho terceirizado – Empresa paga créditos trabalhistas se utiliza serviços

A falta de prova de que não era beneficiada pelo serviço de uma copeira, contratada por outra empresa, fez a indústria de alimentos Emegê ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da funcionária. Ela foi contratada e demitida pela empresa Ki-Massas Produtos Alimentícios. A decisão foi confirmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.

Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ficou provado que a empresa se beneficiava do trabalho da copeira, e, por isso, deve responder subsidiariamente pelas verbas que não foram pagas, na forma da Súmula 331, IV, do TST.

Depois de ser admitida, em maio de 1995, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida. O pedido foi negado.

A copeira recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu a decisão a seu favor. A empresa foi condenada subsidiariamente ao entendimento de que embora o contrato entre as duas empresas estabelecesse que cabia à Ki-Massas produzir, embalar e acondicionar os produtos de panificação para a Emegê, a prestação de serviço ocorreu sob as características do processo de terceirização.

Para a segunda instância, ficou provado que o todo o controle da produção da Ki-Massas – da qualidade aos estoques – era feito diretamente em suas instalações por profissionais da Emegê.

A empresa recorreu. O recurso foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entrou com embargos no SBDI-1. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, as alegações de que o contrato teria sido rescindido litigiosamente não são motivos para isentar a Emegê da responsabilidade.

Segundo a ministra, faltou aos embargos da empresa “elemento suficiente para infirmar a conclusão do acórdão regional no sentido de que foi beneficiada pelo labor da empregada, figurando, pois, como tomadora dos serviços”.

E-ED-RR-77-2004-004-10-00.2

Revista Consultor Jurídico

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