Transparência judicial – Auditagem de números impede abuso das interceptações

por Sandra Kayat, Gilberto Abdelhay e Fábio Porto

Em artigo publicado no O GLOBO (Clique aqui para ler), juízes federais externaram opinião contrária à criação “de sistema que imponha o registro de linhas telefônicas sob monitoramento autorizado judicialmente”, preocupados com a Lei 9.296/96, com resguardo das garantias individuais e com o sigilo da vida privada das pessoas investigadas.

Todavia, é a total violação destas garantias, por impossibilidade de uma auditagem nos números legalmente deferidos, que se visa evitar.

O sistema criado pelo Tribunal de Justiça do Rio representa iniciativa primordial de estabelecer alguma forma de coibir grampos ilegais, assegurando aos cidadãos o direito de ter respeitada sua intimidade na certeza de não serem vítimas de interceptações não autorizadas.

Por que garantir a intimidade apenas daqueles que sofrem uma interceptação telefônica autorizada judicialmente, sem que igual direito seja assegurado àqueles que sofrem com os grampos ilegais?

Parte-se do princípio da falta de ética na conduta do gestor, como se os membros do CNJ e dos Tribunais fossem utilizar o referido sistema de forma ilícita, quando o correto seria o inverso.

As garantias existentes não vêm impedindo que o conteúdo das interceptações autorizadas seja divulgado indevidamente com grave prejuízo à imagem do cidadão.

Não se deve resistir à transparência com a auditagem nos números em monitoramento, mas sim, estabelecer critérios de controle que impeçam o uso indevido, começando pelos magistrados, a coibir de forma efetiva eventual desvio de conduta.

O sistema do TJ-RJ não monitora o conteúdo da conversa telefônica interceptada, e tampouco permite acesso ao mesmo, pois restrito ao juiz da causa, não se permitindo ciência dos fatos e documentos que conduziram o magistrado a autorizar ou não a interceptação.

A única possibilidade é a auditagem dos dados dos números interceptados, o que permitirá checar a origem e a legalidade da interceptação, sem violar a privacidade do cidadão.

A insegurança para a sociedade decorre da falta destes mecanismos, permitindo que pessoas de má-fé ajam sem limitação.

É dever do agente público buscar soluções que venham a sanar o grave problema dos grampos ilegais.

O sistema criado não viola a Lei, pois não alcança o conteúdo das gravações nem seus documentos, mas apenas mantém um banco de dados numéricos coibindo o monitoramento ilegal.

O segredo de Justiça não é incompatível com a existência de um banco de dados numéricos por órgãos da alta administração do Judiciário, pois desembargadores e ministros também são magistrados compromissados com a garantia do direito das partes.

É estranho que não haja preocupação quando a CPI do Grampo notícia que, hoje, o único controle de dados numéricos de interceptações em andamento que se tem é feito exclusivamente pelos funcionários das operadoras de telefonia, chegando ao número de 409 mil interceptações em todo país. São grampos legais ou ilegais? Onde esta o sigilo tão propalado?

O Sistema do TJ-RJ não propõe um “controle” da atividade jurisdicional dos magistrados, mas uma prevenção de possíveis irregularidades, fazendo-se necessária cautela no uso das palavras diante de tal proposta. Procura-se desviar o objetivo da medida rotulando-a como “controle”, quando na verdade o termo correto seria “transparência”, pois se trata de um sistema que possibilitará uma checagem de dados numéricos a coibir a prática de ilegalidade.

Resistir à norma a ser votada no CNJ é andar na contramão da transparência do Judiciário. O que deve ser discutido é o estabelecimento de critérios de controle que não permitam o desvirtuamento e uso indevido. Mas abdicar-se de um mecanismo que propicie a confrontação dos números autorizados é continuar a estimular a “arapongagem”, atividade que deveria há muito ter sido banida em um país que se intitula como um Estado Democrático de Direito.

[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo nesta terça-feira (24/6)]

Revista Consultor Jurídico

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