Tratamento inadequado – Sesc é condenado por submeter grávida a sindicância

O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná está obrigado a pagar 10 salários corrigidos para uma nutricionista, por tratá-la mal enquanto era submetida a uma sindicância que apurava aquisições de carne em quantidade superior ao consumo do restaurante da instituição. A nutricionista estava grávida de oito meses e teve de permanecer prestando informações durante quatro horas, sem comer ou ir ao banheiro.

De acordo com os autos, os responsáveis pela apuração procuravam induzi-la a assumir a culpa ou responsabilizar alguém do setor, chegando mesmo a acrescentar palavras, na transcrição de seu depoimento, que ela não tinha dito, o que a obrigava a exigir constantes retificações. Isso lhe provocou cólicas, cefaléias e outras alterações psicofísicas na tarde e na noite seguintes, obrigando-a a ser atendida por um obstetra.

Além disso, a nutricionista foi responsável pelo restaurante apenas por um mês. Ela foi chamada para interrogatório em janeiro de 1998. Mas o funcionário que a substituiu nos outros 11 meses não foi convocado para prestar informações. Houve a repercussão do interrogatório, de conhecimento de todos os empregados. Os colegas de outros setores fizeram piadinhas, perguntando quando haveria o churrasco ou quando seria inaugurado o açougue, o que a deixou constrangida. Durante o período da licença, recebia telefonemas de colegas informando que muitos estavam sendo dispensados, o que lhe causou mais estresse.

A nutricionista foi contratada em 1994 como auxiliar de escritório e promovida a nutricionista em janeiro de 1994, quando foi transferida de Londrina para Curitiba. Em fevereiro de 1997, saiu de férias e, ao voltar, em março, foi transferida para outro setor — Educação para a saúde. Em outubro de 1997, foi eleita representante dos empregados da Cipa, tomando posse em novembro de 1997, com estabilidade até outubro de 1999. Em agosto de 1998, foi dispensada, dois meses após ter voltado da licença-maternidade.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que o Sesc causou abalo psicológico à trabalhadora, ao submetê-la à comissão de sindicância, sem ter adotado o mesmo procedimento para a pessoa que trabalhou a maior parte do ano no cargo. Condenou, então, a instituição a pagar 10 remunerações corrigidas, desde a data do fato provocador do dano moral. Deferiu também outros pedidos, como indenização, que substituiu a reintegração, por sem membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O Sesc recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e à 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ambos mantiveram a condenação. Houve mais um recurso do Sesc, apresentado à Seção de Dissídios Individuais do TST. A SDI-1 considerou, além do estado da trabalhadora, cujo parto aconteceu em seguida, o registro feito pelo TRT paranaense de que a sindicância foi direcionada para justificar a sua dispensa após o retorno da licença-maternidade.

Para o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, todos os fatos e provas condutores da decisão regional foram no sentido de que a instituição, na realidade, não buscava esclarecer fatos irregulares, mas apenas justificar a dispensa da empregada. A SDI-1, por maioria, vencido o ministro Brito Pereira, rejeitou os embargos, mantendo, assim, o entendimento que vem sendo adotado desde a primeira instância. Posteriormente, o Sesc entrou com Embargos Declaratórios, igualmente rejeitados, e Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, em 25 de agosto de 2008.

RE-ED-E-RR — 5.038/2002-900-09-00.3

Revista Consultor Jurídico

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