Tratamento médico – Estado deve dar remédio mesmo sem eficácia comprovada

O fato de o medicamento não constar dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas como o tratamento adequado para o diagnóstico do doente não afasta o dever do Estado em fornecer remédio à pessoa que não tem condições de adquiri-lo. Com este fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância que determinou que o estado mato-grossensse forneça medicamento para o tratamento de uma menor que sofre de inflamação do intestino, com evolução para hemorragia intestinal.

No recurso, o estado afirmou que a decisão pode inclusive causar desequilíbrio financeiro, já que o medicamento solicitado não está em consonância com o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que o estado não pode se recusar a prestar o devido atendimento à doente. Para o desembargador, a não concessão do medicamento equivaleria a uma pena de morte, pois somente através desse é que a menor poderá aumentar suas chances na luta contra a doença.

“Não há dúvida que as despesas públicas devem ser planejadas, contudo, neste momento o interesse particular prevalece sobre o interesse público, pois se trata da vida de um ser humano, direito este que deve prevalecer sobre todos os outros”, destacou o desembargador, determinando que o medicamento deve ser fornecido pelo tempo necessário do tratamento da menor.

Em seu voto, o relator lembrou que a matéria já foi amplamente discutida e está pacificado no sentido de ser obrigação do Estado garantir o acesso à saúde, a teor do artigo 196, caput da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e o dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravo e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Acompanharam o voto do relator a juíza substituta Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Processo 40.583/2008

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat