A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que, se um cidadão pede judicialmente ao Sistema Único de Saúde remédio para o tratamento de câncer, deve passar por tratamento em um Centro de Alta Complexidade em Oncologia, unidade disponível em vários hospitais espalhados pelo Brasil. Tratar-se por convênio em um hospital particular, mesmo com médico cadastrado no SUS e que atende em um Cacon, não cumpre os requisitos, e isso impede que o medicamento seja entregue.
Relator do caso, o desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle apontou que se um cidadão se trata em instituição particular, mas pede o remédio pelo SUS, “haverá detrimento da política pública idealizada” para o combate à doença. Como o caso em questão foi resolvido em 2006 com uma liminar determinando a antecipação de tutela e a entrega do remédio, era necessário definir se o cidadão teria de devolver o valor dos remédios, algo rejeitado pela 4ª Turma por conta de decisões anteriores, que envolviam segurados que ganham pensão maior de forma a impedir a restituição. Para o tribunal, quando há boa-fé no pedido, não se pode cobrar a devolução.
Analisando recurso em que a União questionava a configuração de litisconsórcio passivo envolvendo o governo federal, o estado de Santa Catarina e a Prefeitura de Chapecó — cidade em que vivia o paciente —, o desembargador Aurvalle explicou que fica configurado o litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao cidadão “escolher com quem pretende litigar”. Apesar de não condenar o cidadão à devolução do dinheiro, ele determinou que ele arque com os honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.