Claudinei Albaneze e Eniomir Müller devem pagar indenização de R$ 2 mil por dano morais a Nelson Lunkes, que foi atropelado na faixa de pedestre. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Eles deverão ainda pagar R$ 711 por lucros cessantes e R$ 155 por danos materiais. Albaneze era o motorista na hora do acidente e Müller, o dono do carro.
Na primeira instância, os dois foram condenados a pagar R$ 65 por danos materiais e R$ 800 por danos morais. Na apelação, a vítima quis o aumento da indenização por danos materiais porque gastou R$ 155 no tratamento. Pediu ainda lucros cessantes pela diferença entre seu salário e o beneficio do INSS que recebeu enquanto não pode trabalhar. Lunkes argumentou, ainda, que a indenização por danos morais deveria ser aumentada, pois o acidente aconteceu na faixa de pedestre.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator do caso, entendeu que o pedido de lucros estava corretado ao ser comprovado que o salário dele era maior do que o benefício do INSS. Ele também concordou que o valor gasto com o tratamento era maior.
“A prova testemunhal e documental comprova que a vítima sofreu fratura no punho esquerdo, ficando incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Considerando estes fatores, entendo que o montante fixado na sentença necessita ser majorado (…), compensando Nelson adequadamente ao dano sofrido”, finalizou o desembargador.
Rocha considerou, ainda, o fato de o pedestre ter sido atropelado na faixa para aumentar a indenização por danos morais.
Apelação Cível 2008.017473-2
Revista Consultor Jurídico