Decisão afirma que modalidade não é de competência exclusiva do profissional de educação física
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve liminar que impede o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) de autuar uma treinadora de tênis de mesa por exercer a atividade sem inscrição na autarquia.
Para os Magistrados, a exigência de registro junto ao conselho deve ocorrer apenas para os treinadores com formação em curso superior de Educação Física. Portanto, não é necessária a inscrição do técnico ou treinador em tênis de mesa por atuarem na modalidade tênis de mesa.
“Não se estende a necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis de mesa em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física”, ressaltou o Desembargador Federal Antonio Cedenho, Relator do processo.
A liberdade de profissão é consagrada pela Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). A possibilidade de restrição legal, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional.
“A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional, o que não ocorreu neste caso”, afirmou o Magistrado.
Em primeira instância, a Justiça Federal havia concedido liminar em mandado de segurança a favor do treinador de tênis de mesa. O CREF4/SP recorreu ao TRF3 contra a decisão, sustentando que o tênis de mesa é modalidade esportiva, cujo treinamento é de competência exclusiva do profissional de educação física, nos termos da Lei nº 9.696/98. Alegou ainda que a permissão para a ora agravada ministrar aulas de tênis representa risco à saúde pública.
Ao justificar a manutenção da decisão de primeira instância, o Relator citou a jurisprudência do próprio TRF3 que afirma que a legislação não obriga a inscrição de técnicos e treinadores de tênis de mesa, em geral, ao Conselho Profissional, uma vez que não é atividade privativa de profissionais com formação em Educação Física.
Processo: (PJe) AI 5008349-52.2018.4.03.0000
Fonte: TRF3