TRF-1 afirma que falta de anotação na CTPS não constitui crime

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a falta da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social não é crime. A decisão foi unânime.

Caso – O Ministério Público Federal denunciou empresário por não ter realizado anotação na CTPS de seus empregados. Segundo a denúncia, o empregador teria deixado de fazer anotação na Carteira de oito de seus empregados.

Em sede de primeiro grau, a denúncia fio rejeitada, tendo o juízo entendido que o ato não era crime, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa.

O MPF recorreu da decisão, apontando que a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no artigo 297, § 4º, do Código Penal, “sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos”.

Decisão – O desembargador federal relator do recurso, Olindo Menezes, manteve a decisão anterior, pontuando que o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Desta forma, a previsão legal não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da CTPS dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista, ressaltou o julgador.

Afirmou o relator que, “o que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações (“… nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços…”) nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”.

“Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc”, explicou por fim o magistrado.

Em que pese o entendimento o magistrado afirmou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta grave, sendo sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista, entretanto, não restou evidente que o intuito do réu seria o de fraudar a previdência social.

Matéria referente ao processo (0024533-46.2010.4.01.3900).

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