TRF-1: é constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho

A Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que a contribuição o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é constitucional. Segundo a decisão unânime este é também o entendimento dos tribunais superiores.

Caso – Empresa de Transportes Roma e Ltda. pleiteou judicialmente o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição para SAT. Segundo a empresa, os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo Executivo por decretos regulamentares.

O juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão julgou improcedente o pedido.

A empresa recorreu da decisão insistindo no pedido, bem como requerendo que o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.

De acordo com a norma, as empresas são obrigadas a contribuir para “o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, mediante contribuição incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em percentuais variáveis, de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho, considerada a atividade preponderante da empresa”.

Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Fausto Medanha Gonzaga, sustentou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho, cobrado nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91 e legislação correlata.

De acordo com o julgador, este mesmo entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TRF-1 no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”.

Matéria referente ao processo (0000922-68.1999.4.01.3700).

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