TRF-1 determina reserva de assento em ônibus rodoviário a portador de deficiência carente

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) manteve decisão que determina reserva de assento em ônibus interestadual a pessoa portadora de deficiência que comprove ser carente. Os desembargadores concordaram com a sentença proferida pela 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e negaram provimento ao recurso da empresa.

Em seu recurso, a viação alegou que a Justiça Federal de Minas Gerais seria incompetente para julgar a ação proposta pelo MPF (Ministério Público Federal), “tendo em vista que “nenhuma das linhas de transporte operadas pelas empresas-rés abrange a comarca de Belo Horizonte”, além da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Disse, ainda, que a falta de regulamentação impediria o cumprimento da lei e que não poderia “suportar o ônus afeito a toda sociedade, a não ser que previamente indenizado”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, disse que a Justiça Federal de Minas tem competência para o julgamento, já que o fato originário da ação civil pública está contido no âmbito da competência territorial e funcional do juiz federal, independente do local onde efetivamente tenha ocorrido. “Ademais, como se vê, o dano objeto da ação ultrapassa o âmbito local, acarretando prejuízos de âmbito nacional”, destacou o juiz.

O relator também explicou que a Lei n.º 7.853/93 confere expressamente ao Ministério Público atribuição para propor ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, não prosperando, portanto, a alegação da empresa-ré sobre a incompetência quanto à propositura da ação.

Quanto à alegação da ré de que não haveria regulamentação sobre o assunto, o juiz esclareceu que, segundo o artigo 1.º da Lei n.º 8.899/94, é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Segundo o magistrado, a lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 3.691/00. Além disso, a Portaria Interministerial 003, de 10 de abril de 2001, disciplina a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes.

“Verifica-se, portanto, ônus próprio da atividade do concessionário, proveniente de determinação legal, que se encontra devidamente regulamentada nos termos do Decreto acima mencionado e respectivas Instruções Normativas, os quais estabeleceram todos os critérios para a fruição do direito pelos usuários do sistema de transporte interestadual de passageiros”, ressaltou o relator.

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