TRF-2 concede liminar em favor da Sanofi-Aventis

O desembargador Erik Dyrlund, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, concedeu nesta quinta-feira (2/7) liminar em Agravo de Instrumento interposto pela farmacêutica Sanofi-Aventis. Ele suspendeu decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o bloqueio de R$ 100 milhões das contas da empresa. O desembargador entendeu que não havia plausibilidade jurídica nas alegações do procurador Edson Abdon Filho, que moveu ação de improbidade administrativa contra a empresa e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ele considerou, ainda, a ausência de “qualquer risco de dano ao erário a justificar a medida constritiva”. A Sanofi-Aventis é representada, no caso, pelo escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advogados. O laboratório Aventis Pharma e seis servidores do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) estavam com os bens bloqueados.

A acusação que pesa contra eles é a de violação de propriedade intelectual na patente de um princípio ativo farmacêutico. Para o procurador Edson Abdon Filho, autor da ação de improbidade administrativa, os réus que tiveram os bens bloqueados envolveram-se em atos ilícitos que permitiram a certidão de exclusividade, por cinco anos, na venda do princípio ativo docetaxel triidratado, usado no combate ao câncer de mama.

“Em virtude do fraudulento monopólio obtido, a empresa majorou excessivamente os preços dos medicamentos por ela comercializados, restando, assim, configurado o dano moral coletivo, na medida que todos aqueles que deles dependiam tiveram de arcar com os abusivos aumentos praticados. Também o poder público fora lesado, por ter sido obrigado a adquirir produtos farmacêuticos sem licitação, já que a Aventis Pharma era a única e exclusiva fornecedora desse princípio ativo”, afirmou o procurador Edson Abdon Filho.

Com a ação, o MPF quer a condenação dos réus a sanções como a perda da função pública, o pagamento de multa e a suspensão dos direitos políticos. E ainda da empresa farmacêutica ao ressarcimento do dano, ao pagamento de multa reparatória e à proibição de contratar com o poder público. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 2009.51.01.013311-3

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