TRF-3 nega perdão judicial a réu que colaborou

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou perdão judicial a um réu condenado por tráfico internacional de drogas. O acusado colaborou com a Polícia, o que permitiu a prisão de outro traficante vindo de Paris com 8,8 quilos de ecstasy e 2,69 quilos de skank, uma espécie de “super maconha” produzida em laboratório e importada da Europa.

A decisão, por maioria de votos, foi da 2ª Turma do TRF-3, que entendeu que o benefício do perdão judicial não é permitido no caso por se tratar de tráfico internacional. E ainda: por envolver grande quantidade de droga, além do fato do réu já ter sido favorecido com a atenuante da confissão espontânea.

“O réu não faz jus à concessão do perdão judicial, pelos fundamentos a seguir expendidos: em primeiro lugar, porque se trata de delito de tráfico transnacional de expressiva quantidade de droga, de elevadíssimo potencial lesivo. Em segundo lugar, porque o benefício redutor já foi concedido na proporção máxima prevista, afigurando-se adequado à situação, sob pena do réu deixar de ter qualquer consciência da gravidade do ato que praticou”, afirmou a desembargadora Cecília Mello.

C.G.M. foi preso em flagrante quando desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, vindo de Lisboa. De acordo com a Polícia Federal, ele estava de posse de 4,4 quilos de “skank”. O réu confessou que fazia o papel de “mula” e que a droga foi entregue a ele por L.G.N, que também foi o responsável pelo seu aliciamento e pelo pagamento de passagens e hotéis na Europa.

O réu confessou aos policiais federais que L. aliciou outra “mula”, que estava a caminho do Brasil com uma quantidade de droga ainda maior. A informação permitiu que dias depois, a Polícia Federal prendesse E. R., que chegou num voo da Air France. O acusado estava com 8,8 quilos de “ecstasy” e 2,69 quilos de “skank”.

Em primeira instância, C.G.M foi condenado a nove meses e 21 dias de reclusão. Ao outro acusado, E.R., foi aplicada pena de dois anos de reclusão, enquanto o suposto aliciador foi condenado a 12 anos e meio de reclusão. O Ministério Público Federal apelou pelo aumento das penas e de dois acusados pela absolvição por insuficiência de provas.

C.G.M. apelou reclamando o perdão judicial e a extinção de sua punibilidade ou, alternativamente, a suspensão da pena corporal por uma pecuniária. A turma julgadora, por maioria negou os dois pedidos. No entanto, o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, atendeu ao apelo de C., com base na Lei 9.807/99.

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