Quem presta declarações que não condizem com a verdade dos fatos, em audiência judicial, comete o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. A comprovação de que este dispositivo foi violado durante o curso de processo trabalhista fez com que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantivesse sentença que condenou uma testemunha em Blumenau (SC).
Apesar de confirmar a fundamentação da sentença, o relator da Apelação Criminal na corte, juiz convocado Marcelo de Nardi, acabou reduzindo, de ofício, a pena-base de 1,6 ano para um ano de reclusão. Ele entendeu que os motivos desfavoráveis que fizeram a ré a atentar contra a Administração da Justiça não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes.
‘‘Diante disso, entendo que a escolha que melhor se amolda ao caso em espécie é a prestação pecuniária, nos termos em que fixada pela sentença (1/30 do salário mínimo em benefício de instituição social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo de cumprimento da pena), em respeito ao seu caráter pecuniário, por sua destinação e por permitiro engajamento da condenada em obras sociais’’, definiu o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de outubro.
O caso
O Ministério Público Federal ajuizou denúncia contra Sandra Miranda pelo crime de falso testemunho, ocorrido no curso de uma reclamatória trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), em dezembro de 2006. Conforme a sentença, ela tentou ludibriar o juízo, afirmando saber a data exata em que teria a reclamante sido admitida pela reclamada.
A denunciada, única testemunha do processo, informou, com impressionante exatidão, a época em que a parte reclamante teria iniciado a prestação de serviços em favor da reclamada, alegando que ambas pegavam o ônibus juntas àquele tempo.
‘‘Tamanho esmero, contudo, não teve ao precisar a data de seu casamento, o que constitui indício de que estava previamente instruída pela parte, com o intuito de ajudá-la a vencer a lide, incorrendo no crime de falso testemunho’’, convenceu-se a juíza do trabalho Maria Beatriz Silva Gubert, que encaminhou o caso ao MPF.
A conduta de falso testemunho está tipificada no artigo 342 do Código Penal, podendo render pena de um a três anos de reclusão, além de multa.
Sem antecedentes criminais, a denunciada acabou aceitando a proposta de suspensão condicional do processo-crime, conforme Termo de Audiência firmado em abril de 2008. Foram declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de dois anos.
Entretanto, a denunciada deixou de comprovar ocupação lícita e informar suas atividades em várias oportunidades, fazendo com que o MPF pedisse a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal.
A sentença
O juiz substituto Clenio Jair Schulze, da 5ª Vara Federal de Blumenau, afirmou, inicialmente, não ser imprescindível que a declaração falsa tenha influenciado no desfecho da causa trabalhista, porque o bem tutelado é a Administração da Justiça.
Para o julgador, a materialidade do crime e a autoria delitiva ficaram comprovadas pelas declarações da ré perante a Justiça do Trabalho, pelo depoimento da testemunha da reclamada e pelo teor da sentença trabalhista. Além, é claro, de outros depoimentos prestados ao juízo da 5ª Vara Federal.
‘‘Outrossim, o que se denota é que a ré Sandra Miranda teve a intenção de faltar com a verdade perante o Juízo do Trabalho, sobretudo por ter afirmado que a reclamante começou a trabalhar para a reclamada precisamente em abril/2005, agindo com dolo para beneficiar a reclamante Terezinha Duarte, sua vizinha há três anos, conforme declarou na ocasião, a fim de que esta tivesse reconhecido vínculo empregatício em período anterior ao efetivamente formalizado’’, discorreu na sentença.
Por fim, o julgador condenou a ré à pena de um ano e seis meses de reclusão, m regime aberto, e a 20 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um vigésimo do salário-mínimo da época dos fatos. A pena de prisão foi substituída por penas restritivas de direito e prestação pecuniária.