Por unanimidade, os desembargadores federais integrantes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entenderam que um processo no qual uma cidadã do Haiti, atualmente residindo no Brasil, busca autorização judicial para o ingresso de seu filho no país sem exigência de apresentação de visto, deve ser processado e julgado pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
A ação deu entrada na Justiça Federal na 4ª Vara da SJGO, unidade judiciária que declinou da competência ao considerar que o Juizado Especial seria competente para a análise da demanda. Com isso, o processo foi redistribuído ao Juízo da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da SJGO que também declinou da competência.
A questão chegou ao Tribunal aos cuidados da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. Ao analisar o caso, a relator destacou que o TRF1, por meio da 3ª Seção, “possui entendimento consolidado no sentido de que a complexidade da instrução probatória, com necessidade de produção de prova pericial na maioria das hipóteses, afasta a competência do Juizado Especial, o que se amolda ao caso ora retratado, eis que o STJ determinou que houvesse o esgotamento das possibilidades administrativas de solução da controvérsia e a realização de perícia social, a serem realizados no Brasil como fatores necessários para deliberação sobre a concessão ou não das liminares e, via de consequência, da reunião familiar pretendida”.
Diante disso, o Colegiado declarou competente a 4ª Vara da Seccional de Goiás para processar e julgar o caso.
Processo: 1027852-45.2022.4.01.0000