Havendo acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que o servidor recebe, e não sobre a soma delas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que impediu a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) de descontar nos salários do autor a limitação decorrente do teto constitucional incidente sobre os dois cargos de professor que o requerente ocupa.
Ao analisar o recurso da UFU, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de acumulação legítima de cargos, é no sentido de que a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerados isoladamente.
Segundo a magistrada, a questão também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da instituição de ensino.
Processo nº: 1000992-83.2018.4.01.3803
Data de julgamento: 27/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019