TRF1 afasta prescrição e determina o pagamento da totalidade das parcelas do salário-maternidade à autora

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) afastou a prescrição e reconheceu o direito da autora de receber todas as parcelas referentes ao salário-maternidade. A decisão reformou sentença que havia pronunciado a prescrição das três primeiras parcelas do benefício e reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da última parcela.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, em se tratado do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 dias contados na forma do art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.

“No caso, o nascimento do filho ocorreu em 12/03/2007, de modo que o vencimento das parcelas do benefício se daria a partir de 12/03/2007 até 12/06/2007, portanto, considerando que em 23/01/2012 a autora requereu administrativamente o benefício, tal prazo foi interrompido nesta data, recomeçado a correr pela metade do prazo a partir da data da comunicação do indeferimento administrativo à parte autora, em 10/04/2014. Desse modo, quando do ingresso da ação, em 24/09/2014, a prescrição não havia se consumado”, esclareceu o magistrado. “O benefício é devido na sua integralidade, devendo a sentença ser ajustada neste ponto para afastar a prescrição parcial pronunciada”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0036081-06.2015.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1


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