A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.
Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.
“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.
Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.
Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813