A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que restabeleceu pensão por morte à autora, benefício este instituído em razão do óbito de seu genitor por ser ela considerada filha maior inválida, na vigência da Lei nº 3.807/60.
O INSS argumentou que a suspensão do benefício foi realizada de forma regular, seguindo o processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa devido à perda da qualidade de dependente em razão do casamento da requerente.
Consta nos autos que a autora recebeu pensão como dependente de seu pai até o ano de 2019 quando o benefício foi cessado porque a autarquia descobriu que ela se casou em 1999, alegando que isso fez com que a autora perdesse a condição de dependente. No entanto, segundo o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que um casamento não é suficiente para afastar a condição de dependente da requerente, pois é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi feito pelo INSS.
Segundo o magistrado, a autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento. Ela se casou com um homem que era pintor e que foi a óbito no ano de 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores, não havendo nos autos “qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte deixada por seu genitor”.
“(…) Inexistindo nos autos comprovação de que a autora de fato perdeu sua condição de dependente de seu genitor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo: 1002101-03.2020.4.01.3500