A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu provimento ao agravo interno (recurso contra decisão monocrática, isto é, de um só desembargador ou juiz) interposto pela parte autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário (recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal) da agravante. O recurso busca anular o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) n. 4585/2013, no qual foi considerada ilegal a aposentadoria do autor por erro no cálculo.
O apelante sustentou que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda relatou que o acórdão do TRF1 está em desacordo com o tema mencionado.
Explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Conforme consta nos autos, verificou a magistrada, entre o encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU e a decisão que julgou ilegal e negou-lhe o registro, o lapso temporal foi superior ao prazo de 5 anos apontado no Tema 445. Assim, ao negar a pretensão autoral, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, e que tem força vinculante (obriga todos os órgãos do Poder Judiciário a julgar conforme o tema), concluiu a desembargadora federal.
Ante o exposto, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e remeter o processo de volta ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, adequando o acórdão ao Tema 445 do STF , conforme previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Processo 0043623-89.2013.4.01.3300